Um homem de 30 anos foi condenado a cumprir sete anos de prisão por ter beijado à força uma foliã do carnaval de Salvador. O fato aconteceu em fevereiro de 2008 e o suposto beijo foi classificado como estupro, crime considerado hediondo e previsto no artigo 213 do Código Penal.
O acusado já havia permanecido custodiado em regime fechado por um ano e um mês, antes de conseguir o direito de responder ao processo em liberdade.
Após a decisão judicial, a Defensoria Pública da Bahia entrou com um recurso de apelação para impedir que o denunciado seja condenado a cumprir a pena. Segundo o defensor público responsável pelo caso, José Brito Miranda de Souza, “a pena aplicada foi drasticamente alta” e há uma completa desproporcionalidade entre a pena e o castigo imposto pelo juízo, ferindo o princípio da razoabilidade. Isso porque a condenação aplicada equipara-se a crimes como o homicídio, por exemplo.
Ainda de acordo com José Brito, durante a fase de colheita de provas, nenhuma das partes envolvidas no caso foi ouvida pelo juiz responsável pela sentença, contrariando outro princípio jurídico, o da ampla defesa. O defensor questiona ainda a comprovação de que o beijo forçado tenha realmente acontecido, em virtude da inexistência de provas na fase de instrução processual.
Para o defensor público, a conduta do acusado não deve ser tratada como estupro, e sim, constrangimento ilegal ou importunação ofensiva ao pudor. Caso esse seja o entendimento do juiz, a condenação à pena seria reduzida e retorno à prisão seria impedido, uma vez que o acusado já cumpriu um ano e um mês de reclusão.
A apelação da Defensoria Pública deverá ser julgada agora pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia.
Correio