O eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. Está sendo desenvolvido, em conjunto, pela Caixa Econômica Federal (Caixa), pelo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo Ministério da Previdência Social (MPS), pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Objetiva viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, simplificar o cumprimento de obrigações, e aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e fiscais.
A prestação das informações ao eSocial substituirá a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial, com padronização das informações e redução da quantidade de obrigações.
Estão obrigados a utilizar o eSocial todos os empregadores, inclusive o doméstico, a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, o contribuinte individual em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço.
IMPACTO DO eSOCIAL EM SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
Com o objetivo de substituir o informativo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, entre as exigências do eSocial, constam várias informações sobre a saúde da trabalhador.
Embora o leiaute do eSocial seja ainda não-oficial, relatamos a seguir algumas informações relativas a esta necessidade.
– ASO – Atestado de Saúde Ocupacional
Na carga inicial as empresas deverão informar o último ASO emitido para o trabalhador. Faz parte deste envio o nome e CRM do profissional médico que atestou. E a partir da entrada no eSocial, as empresas deverão informar todo ASO que vier a ser emitido: periódico, mudança de função, retorno de afastamento, demissional, e o admissional para os empregados admitidos na vigência do eSocial.
A monitoração biológica dos trabalhadores que atuam com substâncias químicas também deverá ser enviada ao eSocial, junto com a informação do médico do trabalho que realiza o monitoramento.
– Atividades Desempenhadas pelo trabalhador
Cada trabalhador terá as atividades que desempenha na empresa enviadas ao eSocial com a finalidade de cumprir o exigido no PPP. Estas atividades normalmente se encontram descritas no PPRA-Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e/ou no LTCAT–Laudo Técnico Condições Ambientais do Trabalho, Laudo da NR-15 e Laudo da NR-16, elaborado por profissional engenheiro do trabalho ou médico do trabalho.
– Exposição a riscos nocivos à saúde no ambiente de trabalho
O trabalhador que atuar em ambiente ou cargo exposto a agentes nocivos à sua saúde, deverá ter o risco informado ao eSocial. Serão enviados inclusive os riscos ergonômicos e mecânicos. Todos os riscos deverão ser correlacionados com a codificação da Tabela divulgada pelo eSocial.
Portanto, há que se tomar muito cuidado na descrição de agentes nocivos à saúde do trabalhador, pois a empresa deve demonstrar que efetua a gestão para reduzir os danos ao trabalhador, de forma a esclarecer quais são as medidas de proteção aplicáveis a cada caso, levando-se em conta a forma de transmissão em caso de acidente.
Alerta-se, ainda, para a tendência da Justiça do Trabalho de mandar fiscalização para empresas onde haja o reconhecimento da existência de agentes insalubres, pois o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO através da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO editou a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 3/GP.CGJT, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 “recomenda o encaminhamento de cópia das sentenças que reconheçam a presença de agentes insalubres no meio ambiente do trabalho ao Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização”
A mudança das condições de trabalho devem ser informadas, de modo que se deixar de existir o risco à saúde do trabalhador é necessário o apontamento no eSocial.
Se houver controvérsia entre os documentos de cunho trabalhista (PCMSO, PPRA, laudo de insalubridade) com os de cunho previdenciário (CAT, PPP, LTCAT) pode ser deflagrada a inspeção no local, ou simplesmente a aplicação de multas.
Também determinará o percentual que deve ser pago pela empresa para fins de Risco de Acidente do Trabalho – RAT (antigo SAT – Seguro Acidente de Trabalho), já que a lei determina que para as empresas que mais aposentam o trabalhador pelo benefício de aposentadoria especial, devem pagar uma sobretaxa ao percentual de RAT (artigo 57, §6º da Lei nº 8213/1991 e do artigo 202, §1º do Decreto nº 3.048/1999).
– EPC, EPI para redução dos riscos
No PPRA, LTCAT, Laudo da NR-15 ou Laudo da NR-16, são mencionados a existência de EPC-Equipamento de Proteção Coletiva e/ou de EPI-Equipamento de Proteção Individual aplicados no ambiente de trabalho ou fornecidos ao empregado para reduzir o efeito dos riscos nocivos à sua saúde. O eSocial também requer esta informação a cada trabalhador. Junto à intensidade e a técnica de medição dos riscos deverão constar as medidas de proteção aplicadas: EPC, EPI com o número do CA-Certificado de Aprovação.
Também respostas a algumas perguntas serão requeridas:
– Implementação de medida proteção coletiva – EPC?
– Foram observadas condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI?
– Foi observado o prazo de validade do EPI?
– Foi observada a periodicidade de troca definida no PPRA?
– Foi observada a higienização do EPI?
– Informações e condição diferenciada de trabalho
A condição diferenciada de trabalho poderá se enquadrar em mais de uma das condições abaixo:
Insalubridade;
Periculosidade;
Fator de Risco;
Membro do SESMT;
Designado da CIPA;
Trabalhador treinado para utilização de material de primeiros socorros;
Autorizado a trabalhar em instalações elétricas;
Autorizado a operar e intervir em máquinas.
Responsável Técnico pela Segurança em Espaço Confinado;
Outros;
Como se pode observar, será imprescindível a integração entre o médico do trabalho, os técnicos e engenheiros de segurança do trabalho, os advogados e o departamento de recursos humanos da empresa para que as informações prestadas não comprometam o estabelecimento perante o fisco, o Ministério do Trabalho e a Previdência Social. Informações desconexas podem aumentar o percentual de tributos cobrados da empresa, gerar auditoria por parte do Ministério do Trabalho e consequente aplicação de multas por descumprimento de prazos e obrigações trabalhistas e comprometer o pagamento de benefícios de trabalhadores pelo INSS, assim como aplicação de multas relativas ao envio de formulários.
Deve-se ter em mente que a exigência governamental é a promoção pela empresa de gestão da saúde e segurança do trabalhador, de modo a prevenir e evitar a exposição do mesmo aos riscos. Não basta pagar o adicional de insalubridade ou o acréscimo de percentual do seguro acidente de trabalho, já que a empresa está sempre sujeita à ações fiscalizatórias e punições por parte dos Ministérios do Trabalho, Previdência Social e da Secretaria da Receita Federal. A Procuradoria do INSS está autorizada a interpor ações regressivas contra empresas que afastaram trabalhadores por longo tempo por acidente do trabalho ou doença profissional, de modo a serem cobradas a ressarcir os valores gastos pelo órgão previdenciário com auxílio doença, vez que foi por falta de cuidado da empresa que se deu o afastamento do trabalhador.
– CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
A Comunicação de Acidente de Trabalho será realizada através do envio parcial (antes do atendimento médico) e o envio total após este, tendo o prazo de envio até o dia útil seguinte.
Os dados a serem exigidos para a CAT são os mesmos da CAT atual correlacionados com as tabelas do eSocial. O envio para o eSocial substituirá a informação da CAT no site da Previdência Social.
Sendo assim, é muito importante que as empresas reúnam estas informações para cumprir as orientações do eSocial assim que o mesmo entrar em vigor em 2018.
Gildásio Morais – Diretor da Morais Contabilidade