O juiz federal substituto da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana Bruno Anderson Santos da Silva, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público Federal, condenou o município de Coité e seu ex-secretário de Saúde Roberto Mascarenhas Mercês a ressarcir, solidariamente, ao Fundo Nacional de Saúde a importância de R$ 127.876,13, atualizada até janeiro de 2012.
O ex-secretário foi condenado também ao pagamento de multa de quatro vezes o valor da sua remuneração à época. Ainda foi condenado à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais/creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também por cinco anos. Os réus ainda deverão pagar verba honorária fixada em 5% sobre o valor da condenação em favor do Fundo Nacional de Saúde.
Segundo a denúncia aceita pela Justiça Federal, o réu desviou recursos destinados ao Programa de Atenção Básica à Saúde – PAB em 2008, conforme comprovou auditoria da CGU. O ex-secretário aplicou a verba em finalidades diversas como aquisição de cestas básicas para doação, serviços de provedor de internet, gás e limpeza de ar condicionado, confecção de chaves, peças para Xerox, manutenção de computadores e sistemas, aquisição de máquinas, confecção de murais e placas luminosas entre outras, causando prejuízo ao erário.
Lembra o MPF que a verba do PAB destina-se a ações de saúde como prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção de saúde através de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, tendo a saúde da família como estratégia prioritária para crianças, idosos e mulheres.
O juízo já havia decretado liminarmente a indisponibilidade dos bens do réu pessoa física, tendo sido averbada a indisponibilidade de dois imóveis de sua propriedade e o bloqueio de valor depositado em sua conta bancária. Em sua contestação o réu alegou mero erro administrativo já que todo o dinheiro foi utilizado em favor do município e ausência de dolo ou má fé. Alegou que as cestas básicas foram utilizadas para portadores de turberculose, pessoas carentes e idosos.
O magistrado pontuou em sua sentença que “nenhum dos itens adquiridos ou serviços pagos com o dinheiro da verba do PAB se destina à assistência à saúde, mas despesas ordinárias de manutenção que em nada se aproximam ao objetivo dos princípios da assistência básica e mesmo a aquisição de cestas básicas em nada auxilia a defesa, pois há outros programas destinados à alimentação de população de baixa renda. A entrega de cestas básicas a famílias carentes demonstra forte apelo eleitoreiro”.
O magistrado entendeu que o réu agiu de forma consciente e voluntária na prática dos atos, orientando sua conduta no sentido de violar a lei.
As informações são do portal.trf1.jus.br/