Em e-mail encaminhado ao CN, o deputado federal Sérgio Carneiro (PT), esclarece as notícias que vêm sendo veiculadas pela imprensa e garante que não ser verdadeira a afirmação de que o projeto do Estatuto das Famílias favoreça “amantes”. “O projeto de minha autoria tem 263 artigos e, por equívoco de um título sensacionalista de uma reportagem corretamente escrita em jornal de grande circulação, a matéria gerou confusão. Parte da imprensa não tem tratado este projeto, como um todo, com a devida importância que merece, limitando-se a repercutir o assunto apenas em função de uma chamada, repito, sensacionalista, mas que nada tem a ver com o projeto que tem minha autoria juntamente com o IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família”, afirmou o parlamentar.
Segundo Carneiro, esta nota visa esclarecer os fatos de modo a tentar elucidar tão importante tema para a sociedade brasileira. Infelizmente, a primeira matéria sobre o tema gerou (e continua gerando) distorções de enfoque no tratamento da questão na imprensa, a exemplo de recente editorial publicado por outro conceituado jornal de grande circulação e também de reportagens veiculadas por telejornais brasileiros. Aproveito também para divulgar nota do presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira.
Nota de esclarecimento A verdade sobre o Estatuto das Famílias
Em editorial do dia 26 de dezembro de 2010, o jornal O Estado de S. Paulo classificou o Projeto de Lei 674/07, conhecido como Estatuto das Famílias de “monstrengo Jurídico”. Diz o editorial: que o projeto foi votado de afogadilho; que havia apenas três deputados presentes no momento da votação; que o autor incorporou ao projeto Emenda Constitucional aprovada há seis meses e que mudou as regras do divórcio, eliminando a figura jurídica da separação judicial; que justifica a sua apresentação pelo fato de o atual Código Civil ter sido concebido entre os anos de 1968 a 1972; que os valores morais do século 21 não são os mesmos das décadas finais do século 20 e, portanto, seria necessário atualizar tanto a legislação quanto a jurisprudência dos tribunais; que usa institutos processuais previstos no atual Código de Processo Civil que está sendo revisado pelo Congresso; e ainda afirma ter o Projeto de Lei a pretensão de institucionalizar a ‘bigamia e o adultério’, além de obrigar o marido a pagar pensão para ‘amante’; e, por fim, o editorial atribui à Dra. Maria Berenice Dias, do IBDFAM, a autoria intelectual do referido projeto.
Em respeito às tradições democráticas desse importante veículo de comunicação, não creio ser necessário invocar o princípio ético do contraditório para obter a publicação da nossa versão. Quanto ao número de parlamentares presentes, houve desinformação, uma vez que três foram os votos contrários na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara, a saber: deputados Regis de Oliveira (PSC/SP), Luiz Couto (PT/PB) e Paes Landim (PTB/PI). Se apenas estes estivessem presentes, o projeto teria sido derrubado à unanimidade.
O projeto não foi votado de afogadilho e a Dra. Maria Berenice Dias não é a única autora intelectual do mesmo. Partiu do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, uma entidade com 13 anos de existência, a qual sou filiado e que reúne 5 mil militantes do Direito de Família, dentre os quais professores, defensores públicos, promotores, advogados, juízes e desembargadores, a ideia de oferecer ao Brasil a modernização deste ramo do Direito.
Todas as seções do IBDFAM foram acionadas para a elaboração do Estatuto das Famílias. Cada uma ficou responsável por uma parte. O anteprojeto foi disponibilizado no site do Instituto para recebimento de críticas e sugestões, não apenas dos associados, mas de qualquer pessoa, após o que foram feitos os ajustes necessários à versão final que foi novamente disponibilizada no site. Ao receber o projeto, nova revisão foi feita pela assessoria da Câmara dos Deputados. Depois de dar entrada, o projeto foi enviado para a Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara para análise de mérito. Lá foi aprovado por unanimidade, tendo sido retiradas todas as referências às relações homoafetivas.
Na Comissão seguinte, de Constituição e Justiça (CCJC), foi debatido em audiência pública, recebeu pedido de vistas de diversos parlamentares, foram apresentados votos em separados, o relator e presidente da Comissão, deputado Eliseu Padilha (PMDB/RS) ouviu e acatou diversas sugestões feitas pelos colegas e, finalmente, após duas semanas de adiamento e três anos e meio de tramitação, foi votado. Não houve, portanto, nenhum afogadilho.
Foi do IBDFAM a inspiração e da minha autoria a Emenda Constitucional citada no editorial que trata da eliminação da separação judicial e implantação do divórcio direto no Brasil e que teve ampla cobertura da imprensa sobre os seus positivos efeitos após seis meses da sua vigência. A Emenda de número 66 foi promulgada em julho de 2010. O Estatuto das Famílias teria, por óbvio, que fazer referência à mesma, uma vez que, para acabar com o instituto da separação judicial na lei ordinária, necessária seria a remoção do mesmo da Lei Maior (Constituição), sob pena de não aprovação em qualquer Comissão de Constituição e Justiça, da Câmara ou do Senado.
Um jornal de grande circulação, concorrente ao Estado de S. Paulo, ao fazer a cobertura do projeto, apesar da correta reportagem da jornalista que assina a matéria, pecou no título ao afirmar que o mesmo permitiria o pagamento de pensão para “amantes”. Isso não é verdade. Relação com amante não gera efeito jurídico, pois não tem o animus da procriação, de constituir patrimônio em comum, nem de se ter uma família. Este tipo de relação se assemelha a uma relação de namoro havida entre pessoas no ambiente de trabalho, de estudos, na academia ou na vizinhança, em que uma delas não é desimpedida legalmente, o que difere totalmente da união estável.
No Estatuto das Famílias, o capítulo referente à União Estável, com as condições qualificadoras de tal situação, quais sejam, relação pública, duradoura e estável, explicita em seu Artigo 61, parágrafo primeiro, que se uma das pessoas estiver em desacordo com a lei, a outra não pode pagar por este erro, sendo devida à assistência, se necessário. É óbvio que esta não é a regra. Quem quer mudar de parceiro deve primeiro desfazer o vínculo matrimonial e, por isso, lutamos e aprovamos a Emenda 66 do Divórcio. Entretanto, se, à exceção, alguém mantém duplo relacionamento, um de fato e outro de direito, tem que ser responsabilizado por tal atitude, o que é diferente de dizer que o projeto incentiva a prática do adultério e da bigamia. O que está posto no texto é o que a jurisprudência tem consagrado. Só isso.
Por fim, quanto ao uso de institutos do direito processual do atual Código de Processo Civil (CPC) e o fato dele estar sendo revisado, devo dizer que o grande avanço do Estatuto das Famílias reside na parte em que se estabelece um sistema processual próprio do Direito de Família. Natural, portanto, que se utilize de instrumentos semelhantes de um Código de Processo. Contudo, a sua disposição e lógica estarão em consonância com o dia a dia das Varas de Famílias e dos Tribunais. Mesmo o novo CPC trará institutos semelhantes ao que deixará de vigorar. Não há nenhum mal nisso.
Agora, o Estatuto segue para nova apreciação no Senado onde ainda poderá sofrer alterações. Depois de aprovado, ainda estará sujeito à sanção e/ou veto da Presidenta eleita Dilma Rousseff. O debate é bom e, se razoáveis os argumentos, podem e devem ser absorvidos sem a condenação de uma grande ideia.
SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO
Deputado Federal PT-BA